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PIS/Cofins e o Crédito Presumido sobre a Cana-de-Açúcar na Produção de Etanol: Análise do Acórdão Favorável do TRF3 e os Desdobramentos no STJ

  • Foto do escritor: Erivania Fernandes de Souza
    Erivania Fernandes de Souza
  • 12 de fev.
  • 4 min de leitura

Recife, 12 de fevereiro de 2026.



A discussão acerca do crédito presumido de PIS/Cofins previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 ganha especial relevância para o setor sucroenergético quando envolve a utilização da cana-de-açúcar na produção de etanol. Para agroindústrias que atuam na fabricação de etanol, açúcar e energia elétrica a partir da mesma matéria-prima, o reconhecimento desse crédito pode representar impacto econômico significativo, sobretudo em um contexto de margens pressionadas e elevada carga tributária.


No julgamento da Apelação Cível nº 5003965-56.2021.4.03.6106, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região reconheceu o direito da usina produtora de açúcar e etanol ao crédito presumido de PIS e Cofins relativamente à cana-de-açúcar adquirida e utilizada na produção de seus produtos, inclusive etanol e energia elétrica. A decisão é relevante não apenas pelo resultado, mas principalmente pela fundamentação adotada.


O acórdão parte da premissa de que a Lei nº 10.925/2004 instituiu verdadeiro microssistema jurídico voltado à cadeia agroindustrial, integrando agricultores, fornecedores de insumos e industriais. Esse regime teria sido concebido para substituir, em relação aos insumos nele mencionados, o regime geral não cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Segundo o Tribunal, trata-se de mecanismo de desoneração estruturado para neutralizar a cumulatividade nas aquisições de insumos agropecuários de pessoas físicas, que não se sujeitam à incidência das contribuições.


O TRF3 destacou que o crédito presumido foi instituído com a finalidade de estimular a aquisição de mercadorias de pessoas físicas e fomentar a atividade rural e a produção de alimentos. Na ausência do benefício, os produtores tenderiam a adquirir insumos apenas de pessoas jurídicas, que gerariam créditos ordinários. Além disso, ressaltou-se a sequência típica de tributação na cadeia: agricultores pessoas físicas não recolhem PIS/Cofins; fornecedores intermediários operam sob regime de suspensão; e os produtores finais, enquadrados no art. 8º, usufruem do crédito presumido.


No caso concreto, a usina adquiria cana-de-açúcar – classificada sob o código NCM 1212.93.00, integrante do Capítulo 12 da NCM – para produção de açúcar em bruto, etanol e energia elétrica. O Tribunal enfatizou que o Capítulo 12 está expressamente compreendido no intervalo “8 a 12” mencionado no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, razão pela qual a cana-de-açúcar se enquadra formalmente no rol legal.

Um ponto central da decisão foi a interpretação conferida ao precedente do STJ no REsp 1.440.268. Segundo o acórdão do TRF3, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para fins de reconhecimento do direito ao crédito presumido, deve-se considerar os insumos adquiridos de pessoa física em cada período de apuração, e não os alimentos efetivamente produzidos. Com base nessa leitura, a 3ª Turma concluiu que a usina fazia jus ao crédito presumido quando adquirisse cana-de-açúcar utilizada na produção de açúcar, etanol e energia elétrica, respeitado o prazo prescricional para apropriação dos créditos.


A União opôs embargos de declaração sustentando, entre outros pontos, que o termo “produtos” constante do § 3º do art. 8º deveria ser interpretado como “mercadorias produzidas” e que o § 10 do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 12.865/2013, teria caráter interpretativo, aplicável retroativamente nos termos do art. 106, I, do CTN. O TRF3 rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão havia enfrentado adequadamente a matéria e que não se verificavam omissões ou contradições.

Entretanto, a controvérsia não se encerrou no âmbito regional. No julgamento do Recurso Especial nº 2.224.533/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o acórdão do TRF3 estava em dissonância com a jurisprudência da Corte quanto à aplicação do § 10 do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Segundo o STJ, consolidou-se o entendimento de que o percentual da alíquota do crédito presumido deve ser determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo aplicado, à luz do § 10 inserido pela Lei nº 12.865/2013, considerado de natureza interpretativa e aplicável retroativamente nos termos do art. 106, I, do CTN.


Diante disso, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com reexame da apelação à luz da fundamentação adotada.

O resultado prático é que, embora tenha havido decisão favorável no âmbito do TRF3 reconhecendo o direito ao crédito presumido de PIS/Cofins sobre a cana-de-açúcar utilizada na produção de etanol, tal decisão foi objeto de reforma pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para novo julgamento. Isso significa que a discussão sobre o reconhecimento (ou não) do direito ao crédito presumido na hipótese de produção de etanol permanece em aberto, com relevantes implicações para as agroindústrias do setor sucroenergético.


Caso o TRF3, no novo julgamento, venha a rever sua posição e decida de forma desfavorável aos contribuintes, a controvérsia ainda poderá alcançar o Supremo Tribunal Federal, especialmente sob a perspectiva constitucional. Não se pode perder de vista que o artigo 195, § 12, da Constituição Federal assegura que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento serão não cumulativas. Trata-se de norma de matriz constitucional que fundamenta a própria sistemática diferenciada conferida a determinados segmentos, como o agronegócio. Assim, eventual restrição interpretativa que esvazie o alcance do regime instituído pela Lei nº 10.925/2004 poderá ser submetida ao crivo do STF, na qualidade de guardião da Constituição, para exame da compatibilidade da interpretação adotada com os princípios da não cumulatividade e da segurança jurídica no âmbito das contribuições sociais.

 

Erivania Fernandes de Souza é advogada Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), com formação em Ciências Contábeis. Na OAB/PE, integra a Comissão de Assuntos Tributários - CAT, a Comissão Especial de Processo Fiscal - CEPF e a Comissão de Petróleo e Gás. É Membro efetivo do Instituto de Advogados de Pernambuco - IAP e da Associação Mulheres no Tributário. Tem forte atuação no setor de Distribuição de Combustíveis e Agro Industria.


 
 
 

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Erivania Fernandes de Souza - Advocacia e Consultoria Tributária

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