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  • Foto do escritorErivania Fernandes de Souza

Negociação de dívidas em caráter excepcional (COVID) - Portaria nº 14.402/20

Foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (17/6), a Portaria nº 14.402/20, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que estabelece as regras para negociação de dívidas em caráter excepcional em função dos efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19 e cujo período de adesão à proposta será entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020.

Em síntese, são elas:

1. podem ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 150 milhões;

2. o parcelamento abrange pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais pessoas jurídicas, inclusive em processo de recuperação judicial;

3. há a previsão de concessão de até 100% de desconto em multas e juros;

4. o prazo do parcelamento de até 133 meses;

5. O valor das parcelas, não pode ser inferior a R$ 100 para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e R$ 500 para as demais pessoas jurídicas; e

6. O contribuinte deverá dispender de entrada o equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados.

Destaque-se que essa é a segunda portaria que a PGFN divulga permitindo condições de transação especial da dívida ativa por conta do coronavírus. Anteriormente, mais especificamente no mês de abril, foi publicada à Portaria 9.924/2020, que não contava com os descontos, assim como, o prazo de parcelamento era bem menor, qual seja, de 100 meses.

Outrossim, é importante destacar que o impacto da Covid-19 na situação econômica da empresa ou da pessoa física será usado para calcular a capacidade de pagamento e a possibilidade de descontos, assim, serão utilizados objetivamente os seguintes documentos para mensurar o impacto da pandemia na atividade empresarial: apresentação de receita bruta mensal, o número de funcionários com contrato de trabalho suspenso e as admissões e desligamentos mensais

Quanto aos débitos parcelados, tem-se que também é possível inclui-los na negociação, contudo, é necessário que o contribuinte desista do parcelamento. Também se faz necessária a desistência de eventuais processos judiciais relacionados aos valores inscritos

Por final, é importante ressaltar que podem levar à rescisão da transação o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, a falência da empresa ou a observação, pela PGFN, de tentativas de esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica.



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