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STJ afasta limite de 20 salários mínimos para contribuições parafiscais e amplia impacto financeiro para as empresas

  • Foto do escritor: Erivania Fernandes de Souza
    Erivania Fernandes de Souza
  • 12 de fev.
  • 3 min de leitura

Em julgamento realizado no dia 11 de fevereiro de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as contribuições parafiscais — também chamadas de contribuições de terceiros — não estão sujeitas ao limite de 20 salários mínimos como base de cálculo. O julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1390), o que significa que o entendimento deverá ser aplicado por todo o Judiciário. A decisão foi amplamente noticiada pela imprensa especializada e representa um marco relevante na consolidação da jurisprudência sobre o tema.


A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou esse limite. A discussão judicial residia em saber se essa revogação teria alcançado apenas as contribuições destinadas ao chamado “Sistema S clássico” (Sesi, Sesc, Senai e Senac) ou se também abrangeria outras contribuições parafiscais, como Incra, salário-educação, Sebrae, ApexBrasil, ABDI, entre outras.


Prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de que a base de cálculo dessas contribuições não se limita a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país . Com isso, as empresas deverão recolher as contribuições sobre a totalidade da folha de salários, observadas as alíquotas específicas de cada entidade, que variam entre 0,2% e 2,5%. Na prática, a decisão amplia de forma significativa a base tributável, especialmente para companhias com estruturas intensivas em mão de obra.


Um aspecto sensível do julgamento foi a ausência de modulação dos efeitos. No precedente relacionado ao Sistema S (Tema 1079), julgado anteriormente, o STJ havia decidido modular os efeitos da decisão para preservar empresas que já possuíam decisões favoráveis até determinado marco temporal. No entanto, no caso agora analisado, a Corte entendeu que não havia jurisprudência dominante consolidada sobre as demais contribuições parafiscais, afastando a possibilidade de modulação . Isso pode gerar reflexos relevantes para empresas que vinham aplicando o teto com base em decisões judiciais ainda não definitivas ou que já tenham utilizado créditos decorrentes dessas decisões.


Segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem aproximadamente 25 mil ações judiciais sobre o tema, com impacto estimado de R$ 58,85 bilhões entre 2017 e 2021, além de R$ 11,7 bilhões nos anos seguintes . Os números demonstram a expressiva relevância econômica da tese, tanto sob a perspectiva das contas públicas quanto sob o ponto de vista do planejamento tributário empresarial.


Para as empresas, inclusive as distribuidoras de combustíveis e biocombustíveis, os efeitos tendem a ser particularmente relevantes. Trata-se de um setor com operações logísticas complexas, presença regional ampla e contingente significativo de empregados em bases de distribuição, transporte e atividades administrativas. A ampliação da base de cálculo das contribuições de terceiros impacta diretamente o custo da folha de pagamentos, influenciando margens operacionais e estratégias de precificação.


Diante desse cenário, torna-se imprescindível a revisão dos recolhimentos realizados, a análise do estágio processual das ações em curso, a reavaliação de provisões contábeis e o mapeamento de eventuais riscos de cobrança retroativa. Além disso, a publicação do acórdão permitirá exame mais detalhado dos fundamentos adotados pela Corte, o que poderá orientar a definição de estratégias jurídicas futuras.


A decisão do STJ consolida uma interpretação mais restritiva ao contribuinte quanto à aplicação do teto previsto na Lei nº 6.950/1981, reforçando a leitura de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 promoveu revogação ampla do limite para as contribuições parafiscais. Em um ambiente de elevada carga tributária e margens pressionadas, especialmente em setores regulados como o de combustíveis, o acompanhamento atento dos desdobramentos jurisprudenciais e a gestão estratégica da folha de pagamentos tornam-se elementos centrais de governança fiscal e competitividade empresarial.

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Erivania Fernandes de Souza - Advocacia e Consultoria Tributária

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