Você sabia que as empresas vêm pleiteando judicialmente a restituição da contribuição adicional de 10% pagos com base no FGTS das demissões sem justa causa?
Trata-se de medida judicial para afastar a cobrança da Contribuição Social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n° 110/2001, calculada à alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do empregado, ante ao exaurimento de sua finalidade e, também, para declarar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
O art. 1º da Lei Complementar n° 110/2001, instituiu a cobrança de contribuição social, que é cobrada do empregador quando da demissão do empregado, sem justa causa, e calculada à alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do empregado.
Esta contribuição foi inicialmente criada para recompor as contas do FGTS, face os expurgos inflacionários por ocasião do Plano Verão (Jan 98) e Plano Collor (Abr 90), ou seja, a contribuição em questão tinha uma finalidade claramente definida.
Assim, o que justificou a criação da contribuição combatida foi a manutenção do equilíbrio financeiro do FGTS em razão dos acordos instituídos pela Lei Complementar n° 110/2001. Tal justificativa permaneceu válida até o ano de 2007, uma vez que a última parcela dos complementos de correção monetária foi paga em janeiro daquele ano, conforme cronograma estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 4° do Decreto n° 3.913/2001.
Desta forma exsurge o direito dos contribuintes de pleitear a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como, o direito de não se submeter a esta cobrança.
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